DORACHERRY
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901090778
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240122128 (15/03/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LABORATORIOS MICROSULES URUGUAY S/A Procurador: Promark Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca no Brasil. Todas as evidências deverão estar datadas e compreendidas no período de investigação (os cinco anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se, ainda, de que todos os documentos redigidos em língua estrangeira estejam acompanhados de tradução simples para o português. As provas apresentadas na primeira manifestação foram consideradas insuficientes em razão de seu reduzido número, não constituindo conjunto probatório apto a demonstrar o uso sério e efetivo da marca durante o período de investigação. Ademais, a documentação foi apresentada em língua estrangeira desacompanhada da respectiva tradução simples para o português conforme estabe
Sobre a marca
- Titular
- LABORATÓRIOS MICROSULES URUGUAY S/A
- Procurador ou escritório
- Promark Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
6- RPI nº 2902ExigênciaEsta publicação18/08/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.