LACA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230509726 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DO registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR, em petição protocolada em 20/10/2023. Em resposta, na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos inservíveis (1) e insuficientes (2), a saber: (1) documentos fora do período inv
Sobre a marca
- Titular
- LACERDA & CABREIRA LTDA - ME
- 15.543.689/0001-78
- Procurador ou escritório
- Suprema Patentes
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2901CaducidadeEsta publicação11/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar