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Dado oficial do INPI

LACA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LACA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

ST13

BR500000908632410

Classe

44

Pedido

908632410

Registro

908632410

Andamento no INPI

  1. Depósito25/11/14
  2. Publicação06/01/15
  3. Exame
  4. Deferimento11/04/17
  5. Concessão16/05/17
  6. Vigente16/05/37

Registro concedido em 16/05/2017 e em vigor até 16/05/2037, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/05/2037

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

01/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

25/11/2014

Data de registro

16/05/2017

Data de expiração

16/05/2037

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MS, BR

Titulares e representantes

Titulares

LACERDA & CABREIRA LTDA - ME

Representantes

Suprema PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 44

Assistência médicaSaúde (Serviços de -)Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médicaAssessoria, consultoria e informação na área médicaAssessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicinaAssessoria, consultoria e informações no campo de engenharia genética [referentes à medicina]Exame bacteriológico [análise clínica]Exame de seqüência genéticaInvestigação de paternidade [exame]Laboratório de análise clínica - [Informação em]Laboratório de análise clínica - [Consultoria em]Laboratório de análise clínica - [Assessoria em]Laboratório de análise clínicaVacinação de pessoa a domicílio(da classe 44)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260176313 (23/07/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LACERDA & CABREIRA LTDA - ME Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

RPI 2904

01/09/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230509726 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DO registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR, em petição protocolada em 20/10/2023. Em resposta, na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos inservíveis (1) e insuficientes (2), a saber: (1) documentos fora do período investigativo da caducidade, apresentando ou não a marca mista conforme concedida; documentos comprovando contratação de serviços de terceiros; contrato social e alvarás, considerados documentos internos da empresa (e que também não apresentam a marca mista); (2) apenas duas notas fiscais, referentes a 06/2022 e 09/2023, com a marca mista, emitidas pelo titular e referenciando os serviços assinalados. Portanto, os documentos servíveis foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório. Em resposta, a titular retornou os mesmos tipos de documentos inservíveis, além de uma captura de tela de página da internet, sem data e sem a marca mista. O único documento servível submetido foi uma nota fiscal, datada de 08/12/2022. Somada às outras duas notas fiscais servíveis apresentadas anteriormente, a titular não apresenta conjunto comprobatório suficiente para comprovação do uso da marca durante o período de investigação obrigatório, visto os serviços de saúde em questão. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2901

11/08/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230628298 (21/12/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LACERDA & CABREIRA LTDA - ME Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares, emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2018 a 20/10/2023, obrigatório a partir de: 16/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, a maioria considerada inservível (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) documentos fora do período investigativo da caducidade, apresentando ou não a marca mista conforme concedida; documentos comprovando contratação de serviços de terceiros; contrato social e alvarás, considerados documentos internos da empresa (e que também não apresentam a marca mista); (2) apenas duas notas fiscais, referentes a 06/2022 e 09/2023, com a marca mista, emitidas pelo titular e referenciando os serviços assinalados. Portanto, os documentos servíveis foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. // Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. // /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230509726 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

RPI 2758

14/11/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2419

16/05/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2414

11/04/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2296

06/01/2015

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