COLORBRAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230418996 (31/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em resposta à exigência de mérito, a requerida reiterou os argumentos anteriormente apresentados e alegou que a não utilização da marca mista decorreria de questões regulatórias, sem, contudo, apresentar provas aptas a caracterizar o desuso por razões legítimas. Ademais, juntou apenas um projeto gráfico de portfólio de produtos, sem demonstração de s
Sobre a marca
- Titular
- QUIMICOR COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
- 72.814.163/0001-19
- Procurador ou escritório
- São Paulo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
13- RPI nº 2901CaducidadeEsta publicação11/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.