Porto Armazém Ecom
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Na petição inicial, consta documento intitulado ?DECLARAÇÃO?, que trata de acordo de coexistência de marcas estabelecido entre a requerente deste pedido, RITA BARRETO DOS SANTOS (pessoa física), e 39.611.305 RITA BARRETO DOS SANTOS (microempresa). A análise do referido documento restou prejudicada, pois as buscas realizadas conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria INPI/PR nº 08/2022 não apontaram anterioridades conflitante
Sobre a marca
- Titular
- R. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 2026
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
4- RPI nº 2900IndeferimentoEsta publicação04/08/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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