Porto Armazém Ecom
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prioridade no exame de mérito em pedido de registro de marca concedida nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Conforme Manual de Marcas, item 5.2 Prazos de exame, ?requerentes (pessoa física) idosos, portadores de deficiência física ou mental, ou doenças graves têm direito à prioridade no exame, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999?. EXIGÊNCIA: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com todos os produtos especificados ou restrinja a especificação conforme a necessidade de adequação à atividade exercida. Na especificação, há produtos que, pela natureza, supõem a necessidade de recursos humanos e materiais que iriam além dos recursos de um único indivíduo. Observe que, conforme Art. 128, §1º, da LPI, ?As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através
Sobre a marca
- Titular
- R. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 2026
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
- RPI nº 2887ExigênciaEsta publicação05/05/2026
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)