AAAOIR MEDICINA UNIEVANGÉLICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Da mesma forma, não é permitido o uso por não associados, assim como não é possível a transferência ou venda da referida marca. Foi observado que na especificação há serviços que, aparentemente, serão prestados pela própria Associação, notadamente "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e Entretenimento" e "Universidade [serviço de educação]".Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir com a natureza de marca Cole
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA OLEGARIO INDEMBURGO ROCHA
- 20.971.997/0001-34
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
2- RPI nº 2899ExigênciaEsta publicação28/07/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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