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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2026

O gastrônomo eventos

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2899, 28 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
904590666
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850260272875 (05/06/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: O GASTRONOMO - EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA ME Detalhes do despacho:O requerente não apresentou documento de cessão. Apresente Documento de Cessão, em conformidade com o item 8 do Manual de Marcas, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário. Preencha a petição de cumprimento de exigência (código 340.16) com os dados da cessionária e do procurador.

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Sobre a marca

Titular
O GASTRONOMO - EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA ME
14.362.709/0001-41
Procurador ou escritório
M. P. (pessoa física)
Data de depósito
8 de março de 2012
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2899ExigênciaEsta publicação28/07/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2803Renovação24/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2306Registro17/03/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2298Deferimento21/01/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2184Publicação13/11/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2177Exigência25/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).