CARRARO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS1055
Petição de trâmite prioritário não atendida
O pedido entrou na fila prioritária de exame.
Teor da publicação
Protocolo: 850260326355 (02/07/2026) Petição (tipo): Trâmite prioritário com direito à gratuidade: Idoso (3019.1) Requerente: CARRARO E RODRIGUES LTDA Procurador: TESTO CONSULTORIA E TREINAMENTOS L Detalhes do despacho:Não atendido o trâmite prioritário tendo em vista o requerente não se enquadrar na modalidade de trâmite prioritário solicitada, em conformidade com o disposto no Art. 84-J, da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022.
Sobre a marca
- Titular
- CARRARO S.P.A.
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 21 de maio de 1991
Histórico de despachos
16Notificação de caducidade
- RPI nº 2899Trâmite prioritárioEsta publicação28/07/2026
Petição de trâmite prioritário não atendida
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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