ATRIZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230600785 (07/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIVCOM S.A Procurador: César Diógenes de Carvalho Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DIVCOM S.A, em petição protocolada em 07/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou imagens do produto em documento natodigital e alegou desuso por razões legítimas, tendo em vista que estaria pendente a autorização da Anvisa para a comercialização do produto. No entanto, não foi ap
Sobre a marca
- Titular
- SUPERA FARMA LABORATORIOS S/A.
- 43.312.503/0001-05
- Procurador ou escritório
- Talent Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de junho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Notificação de recurso
- RPI nº 2898CaducidadeEsta publicação21/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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