SAN MARINO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250083666 (18/02/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PARAMOUNT VENTURES GROUP LLC (ANTIGA PRIME LP BUSINESS LLC) Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Sobrestado o recurso até que sobrevenha decisão judicial definitiva a ser proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5022908-20.2025.4.02.5101/RJ - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Sobrestadores:Petição 850250083666 (Recurso contra decisão em petição (333.18)) Referente ao processo 819336750 (SAN MARINO)
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250186054 (11/04/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PARAMOUNT VENTURES GROUP LLC Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Sobrestado o recurso até que sobrevenha decisão judicial definitiva a ser proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5022908-20.2025.4.02.5101/RJ - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Sobrestadores:Petição 850250186054 (Recurso contra decisão em petição (333.18)) Referente ao processo 819336750 (SAN MARINO)
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250250298 (16/05/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PARAMOUNT VENTURES GROUP LLC (ANTIGA PRIME LP BUSINESS LLC) Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Sobrestado o recurso até que sobrevenha decisão judicial definitiva a ser proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5022908-20.2025.4.02.5101/RJ - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Sobrestadores:Petição 850250250298 (Recurso contra decisão em petição (333.18)) Referente ao processo 819336750 (SAN MARINO)
Sobre a marca
- Titular
- PARAMOUNT VENTURES GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 28 de junho de 1996
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
29- RPI nº 2898SobrestamentoEsta publicação21/07/2026
Sobrestamento da instrução técnica
- RPI nº 2898SobrestamentoEsta publicação21/07/2026
Sobrestamento da instrução técnica
- RPI nº 2898SobrestamentoEsta publicação21/07/2026
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.