DESPORTISTAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Reapresente a especificação, tendo em vista que os serviços de comércio varejista pertencem à Classe 35, sendo incompatíveis com a Classe 25 originalmente reivindicada. Adicionalmente, o item 'artigos de praia' é considerado genérico, podendo abranger produtos de naturezas diversas (como vestuário, guarda-sóis ou cadeiras), devendo ser detalhado por meio da expressão 'a saber' para a devida precisão do escopo de proteção. Como exemplos não exaustivos e não vinculativos para a adequação na Classe [ 35 ], o requerente pode adotar Serviços de: [ comércio varejista de artigos do vestuário esportivo masculino e feminino; comércio varejista de artigos de praia, a saber: roupas de banho, calçados de praia e artigos de chapelaria ]. Cumpra na NCL observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma cl
Sobre a marca
- Titular
- GILBERTO CLAUDIO SANTOS DA SILVA
- 17.779.628/0001-30
- Data de depósito
- 26 de novembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2897ExigênciaEsta publicação14/07/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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