SORVEPAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220412937 (15/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SORVEPAN COMERCIO IMPORTACAO EXP E REPRESENTACAO EIRELI - ME Procurador: Joaquim Calheiros de Morais Detalhes do despacho:Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura, em grau de recurso. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANE ARAUJO DE PAIVA
- 08.584.768/0001-61
- Procurador ou escritório
- P. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de junho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
10- RPI nº 2897CaducidadeEsta publicação14/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)