CASA VIDIGAL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 904423441
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230598069 (06/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIDIGAL WINES S.A Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por VIDIGAL WINES S.A, em petição protocolada em 06/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou alguns documentos, porém, em nenhum deles são comprovados os serviços concedidos no certificado de registro, a saber, ?IMPORTAÇÃO-EXPORTAÇÃO (AGÊNCIAS DE -) E COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUA
Sobre a marca
- Titular
- CASA VIDIGAL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
- 07.547.525/0001-90
- Procurador ou escritório
- G. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9- RPI nº 2897CaducidadeEsta publicação14/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.