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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
Exigência para as classes 1, 3, 31 e 34: Tendo em vista o disposto no item 5.4.5 ?Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos? do Manual de Marcas, esclareça a licitude dos produtos contendo canabidiol e seus derivados e cânhamo e seus derivados, ou substitua-os por outros compatíveis com a classe reivindicada e legal segundo a legislação brasileira. Exigência para as classes 3 e 34: Preste esclarecimentos sobre os itens da especificação considerados ilícitos no Brasil, a saber, cigarros eletrônicos, flavorizantes/ aromatizantes para cigarros eletrônicos/ fumo e líquidos para cigarros eletrônicos. Ressalta-se que a RDC nº 855/ 2024 da ANVISA proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos e a RDC nº 14/ 2012 da ANVISA que dispõe sobre o uso de aditivos (Flavorizantes) nos produtos fumígenos.
Sobre a marca
- Titular
- CANNA RIVER LLC
- Data de depósito
- 25 de março de 2025
Histórico de despachos
3Deferimento da petição
- RPI nº 2897Designação (Madri)Esta publicação14/07/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)