CONCEPT PRIME-J
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS781
Deferimento parcial de designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Foram retirados da especificação os seguintes itens, considerados ilícitos pela legislação brasileira: (9) suportes e aparelhos de dados eletrônicos, magnéticos ou biométricos para operar aparelhos de jogos de azar; componentes eletrônicos para máquinas de jogos de azar; hardware e software para jogos de azar e apostas; jogos para máquinas de jogos de azar [software]; software de jogos de azar que gera ou exibe os resultados de a
Sobre a marca
- Titular
- Z. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Licks Advogados
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2024
Histórico de despachos
5Notificação de recurso
- RPI nº 2896Designação (Madri)Esta publicação07/07/2026
Deferimento parcial de designação
Exigência de mérito em designação
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)
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