ALIMENTOS BONI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS369
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Protocolo: 850240325474 (01/07/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA
- 34.202.341/0001-61
- Procurador ou escritório
- DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA
- Data de depósito
- 14 de agosto de 1992
Histórico de despachos
20- RPI nº 2895IndeferimentoEsta publicação30/06/2026
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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