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Brasil816839581

ALIMENTOS BONI

BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA

Registro de marca em vigorClasse 29Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

ALIMENTOS BONI

Andamento no INPI

  1. Vigente09/01/36

Registro concedido em 09/01/1996 e em vigor até 09/01/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:09/01/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 29

Carnes, aves e ovos para alimentaçãoA SABER: carnes e aves para alimentação. CADUCA - Peixes e demais frutos do marCADUCA - Frutas, verduras, legumes e cereais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

20 publicações encontradas

30/06/2026

RPI 2895

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

IPAS369

Protocolo: 850240325474 (01/07/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

06/01/2026

RPI 2870

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800250430881 (28/11/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.

24/04/2025

RPI 2833

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850240325474 (01/07/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.

14/05/2024

RPI 2784

Deferimento parcial da petição

IPAS349

Protocolo: 850230261485 (06/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BONI SUSHI LTDA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: carnes e aves para alimentação. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BONI SUSHI LTDA, em petição protocolada em 06/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e fotografia de embalagem do produto que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar apenas os produtos ?carnes e aves?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os itens presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou provas complementares, apenas argumentou que os produtos sem comprovação, a saber, ?ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais?, são complementares àqueles com comprovação. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

30/01/2024

RPI 2769

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230354153 (27/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou notas fiscais e fotografia de embalagem do produto que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar APENAS o produto ?carne?; apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/06/2018 até 06/06/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?aves e ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2.Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3.O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.

27/06/2023

RPI 2738

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850230261485 (06/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BONI SUSHI LTDA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

24/05/2022

RPI 2681

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850220183663 (04/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BONIFACIO DARCI NUNES BAR-ME Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

18/02/2020

RPI 2563

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850190063269 (01/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

22/10/2019

RPI 2546

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190305041 (18/09/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda. Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

02/04/2019

RPI 2517

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850190069210 (11/03/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

26/03/2019

RPI 2516

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190063269 (01/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

02/01/2019

RPI 2504

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850170071128 (03/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso do sinal por meio de fotografia de embalagem em circulação durante o período de investigação.

13/06/2017

RPI 2423

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850170071128 (03/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

09/08/2016

RPI 2379

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800150295907 (10/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BONI ALIMENTOS LTDA. Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.

19/06/2007

RPI 1902

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

09/01/1996

RPI 1310

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" * INT DI SOUZA GUEUDEVILLE & CIA LTDA

01/08/1995

RPI 1287

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

250

INT. SOUZA GUEUDEVILLE

14/02/1995

RPI 1263

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" *INT. SOUZA, GUEUDEVELLE

28/06/1994

RPI 1230

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" *INT. SOUZA, GUEUDEVILLE

16/03/1993

RPI 1163

Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

200

REG. 812856430 C/CAD *INT. DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA

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