CULTURA DO REINO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230565652 (20/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: 46.990.228 ROBERTT WAGNER MARQUES DE SOUZA Procurador: Renata Barreiros Rodrigues Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por 46.990.228 ROBERTT WAGNER MARQUES DE SOUZA, em petição protocolada em 20/11/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos comprovando apenas serviços de ?organização de eventos religiosos?, referentes à NCL 45. Dessa maneira, como na man
Sobre a marca
- Titular
- CULTURA DO REINO - CENTRO APOSTOLICO DE INTEGRAÇÃO
- 32.323.957/0001-65
- Data de depósito
- 15 de janeiro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2894CaducidadeEsta publicação23/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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