AKIRA ORIENTAL CULINÁRIA JAPONESA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Alterada a especificação reivindicada de ?Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios desde que incluídos nesta classe.? para ?Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios, a saber: alimentos da culinária japonesa, a saber peixes frescos e preparados, frutos do mar e alimentos à base de arroz, todos desde que incluídos nesta classe.?, conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência.
Sobre a marca
- Titular
- CARLOS EDUARDO VILELA
- 50.047.197/0001-92
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 24 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2892DeferimentoEsta publicação09/06/2026
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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