Shopping Estação KM 125
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907377645 (SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ), Processo 902905210 (SHOPPING ESTAÇÃO BH), Processo 824555104 (SHOPPING ESTAÇÃO), Processo 907377688 (SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ), Processo 902235940 (SHOPPING ESTAÇÃO BH), Processo 906366020 (SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ) e Processo 825886929 (ESPAÇO EST
Sobre a marca
- Titular
- CONDOMINIO SHOPPING ESTACAO 125
- 07.377.317/0001-90
- Data de depósito
- 12 de maio de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Notificação de recurso
Deferimento da petição
- RPI nº 2891IndeferimentoEsta publicação02/06/2026
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)