CHIQUINHOARTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260079086 (23/02/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRANCISCO CORREIA DA SILVA 33817512805 Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Ta
Sobre a marca
- Titular
- SALETE MARIA HENRIQUE 47576049987
- 13.660.430/0001-81
- Procurador ou escritório
- H. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de agosto de 2016
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4- RPI nº 2891PetiçãoEsta publicação02/06/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)