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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Na petição de cumprimento de exigência nº 850260188732, de 23/04/2026, a especificação reapresentada não atendeu à exigência formulada, uma vez que a simples inclusão da expressão ?para uso veterinário? não altera a natureza dos produtos ?premixes? e ?concentrados para alimentação animal?, os quais permanecem caracterizados como insumos para alimentação animal, classificáveis na Classe 31. Ademais, a expressão ?aditivos nutricion
Sobre a marca
- Titular
- F. T. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- T. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
4Notificação de recurso
- RPI nº 2890IndeferimentoEsta publicação26/05/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)