IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Na petição de cumprimento de exigência nº 850260188732, de 23/04/2026, a especificação reapresentada não atendeu à exigência formulada, uma vez que a simples inclusão da expressão ?para uso veterinário? não altera a natureza dos produtos ?premixes? e ?concentrados para alimentação animal?, os quais permanecem caracterizados como insumos para alimentação animal, classificáveis na Classe 31. Ademais, a expressão ?aditivos nutricionais para alimentação animal? permanece genérica, não sendo suficiente para seu enquadramento na Classe 5 sem a devida delimitação quanto à sua natureza específica. Diante do exposto, indefere-se o presente pedido com base no artigo 128, §1º, da LPI.