M MICRON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230363780 (02/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MICRON TECHNOLOGY, INC. Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por notas fiscais, ca
Sobre a marca
- Titular
- MICRON LINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME
- 07.911.265/0001-90
- Procurador ou escritório
- Embramarcas
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2890CaducidadeEsta publicação26/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.