BRAZILIAN TRADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260049888 (03/02/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRAZILIAN TRADING & LOGISTICS LTDA Procurador: DIRETIVA DANKS MARCAS E PATENTES. Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que as informações fornecidas na petição de Caducidade não permitem a identificação de registro ou pedido de registro de marca semelhante para assinalar serviços idênticos, semelhantes ou afins, não tendo sido identificados, portanto, direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos relacionados ao sinal no momento da interposição da caducidade. Observa-se que, ao supostamente o apontar o pedido/registro que justificaria o legítimo interesse, a requerente fornece informações acerca do próprio registro caducando.
Sobre a marca
- Titular
- BRAZILIAN TRADE LTDA
- 05.407.658/0001-36
- Procurador ou escritório
- M. Z. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2890PetiçãoEsta publicação26/05/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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