PLIM LANCHONETE E SORVETERIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000279 (18/05/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Registro válido. Ação ordinária n° 0031079-03.2015.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença de improcedência da ação, proferida nos seguintes termos: !"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de anulação do registro marcário nº 901.571.679, referente à marca mista ?PLIM LANCHONETE E SORVETERIA?, de titularidade da empresa Ré, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC". Processo INPI nº 52400.015263/2015-07
Despacho IPAS639
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000279 (18/05/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Registro válido. Ação ordinária n° 0031079-03.2015.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença de improcedência da ação, proferida nos seguintes termos: !"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de anulação do registro marcário nº 901.571.679, referente à marca mista ?PLIM LANCHONETE E SORVETERIA?, de titularidade da empresa Ré, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC". Processo INPI nº 52400.015263/2015-07
Sobre a marca
- Titular
- LUCIANO AZEVEDO NEVES
- 10.491.597/0001-78
- Procurador ou escritório
- Portfolio Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
9- RPI nº 2890JudicialEsta publicação26/05/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2890JudicialEsta publicação26/05/2026
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.