TRANSPESO LOCAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190064382 (01/03/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TRANSPESADO BRASIL LOGISTICA LTDA ME Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Através de cumprimento satisfatório de exigência, a requerida apresentou razões e conjunto probatório complementar envolvendo notas fiscais, contratos, declarações fiscais, e controles gerenciais ("check list") hábeis a comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços protegidos no certificado de registro no período investigado. Indefere-se a caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- TRANSPORTADORA POUPE PESO LTDA EPP
- 31.767.809/0001-77
- Procurador ou escritório
- Unif Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
12- RPI nº 2890PetiçãoEsta publicação26/05/2026
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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