CAPRILAT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260075690 (20/02/2026) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: CELLES CORDEIRO ALIMENTOS LTDA Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:Conforme artigo 136, inciso II da LPI: Com base no Termo de Levantamento de Anotação de Ônus e de Cessão de Marcas, firmado entre Barbosa e Marques S/A e Celles Cordeiro Alimentos Ltda., fica levantada a anotação de ônus sobre a presente marca.
Sobre a marca
- Titular
- CELLES CORDEIRO ALIMENTOS LTDA.
- 60.963.972/0001-03
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
- RPI nº 2890PetiçãoEsta publicação26/05/2026
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COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.