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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2026

TAMY SORVETES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2889, 19 de maio de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
821322583
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260022764 (19/01/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TAMMY PASTELARIA LTDA Procurador: HORUS PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

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Sobre a marca

Titular
SORVETERIA TAMY LTDA
89.956.056/0001-28
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2889PetiçãoEsta publicação19/05/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2565Petição03/03/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2536Recurso13/08/2019

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2434Caducidade29/08/2017

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2345Renovação15/12/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1635Registro07/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1608Deferimento30/10/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1470Publicação09/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.