NUTRISUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250521156 (11/09/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos
Sobre a marca
- Titular
- BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
- 10.446.719/0001-04
- Procurador ou escritório
- Talent Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 7 de agosto de 2017
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
7- RPI nº 2887PetiçãoEsta publicação05/05/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar