POMMERY PINK POP ROSÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230254867 (01/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Trata-se de pedido de caducidade formulado por GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em face de registro
Sobre a marca
- Titular
- POMMERY
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 3 de fevereiro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2887CaducidadeEsta publicação05/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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