MARCAZUL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250465159 (19/08/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: RIGRANTEC - TECNOLOGIAS PARA SEMENTES E PLANTAS LTDA. Procurador: Deise de Souza Fagundes Detalhes do despacho:Considerando que a petição foi protocolada após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Esse procedimento precisa ser realizado em duas etapas: 1) Gere e pague uma GRU de "Complementação de Retribuição", sob o código de serviço 800, na unidade ?Administração Geral?, no valor de R$ 20,00, referente à diferença entre a quantia já paga e o valor do serviço na data do protocolo da petição correspondente. A guia de complementação deverá ser vinculada à GRU utilizada no protocolo da petição 850250465159. Siga as orientações do item 3.3.1 do Manual de Marcas, subitem ?Complementação de Retribuiçõ
Sobre a marca
- Titular
- RIGRANTEC - TECNOLOGIAS PARA SEMENTES E PLANTAS LTDA
- 92.209.295/0002-00
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de junho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2887ExigênciaEsta publicação05/05/2026
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.