Doce Magrela
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230465772 (26/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAULO HENRIQUE DA CUNHA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de ma
Sobre a marca
- Titular
- Carolina Soares da Costa Stenico ME
- 13.687.435/0001-06
- Data de depósito
- 9 de julho de 2015
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2885CaducidadeEsta publicação22/04/2026
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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