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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2026

CHEIRO DE PIZZA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2885, 22 de abril de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
829570896
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250704633 (12/12/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: Central Administração e Serviços de Alimentos Detalhes do despacho:Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI
11.448.110/0001-37
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
18 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2885PetiçãoEsta publicação22/04/2026

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2873Exigência27/01/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2564Renovação27/02/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2442Exigência24/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1945Publicação15/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.