NOVA CANAÃ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850240007230 (08/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MINISTERIO CANAÃ DA ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL Procurador: André Luis Cavalcante Silva Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240464530 (09/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: IGREJA BATISTA NOVA CANAÃ Procurador: REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; De acordo com o artigo 219 inciso I da lei 9.279/1996 a petição de nº 850240464530 de 9/9/2024 é não conhecida por ser intempestiva, pois possui conteúdo de oposição.
Sobre a marca
- Titular
- IGREJA BATISTA NOVA CANAÃ - IBNC
- 21.171.269/0001-00
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 14 de janeiro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10- RPI nº 2884Petição14/04/2026
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2884Recurso negadoEsta publicação14/04/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar