SOUZA PAIOL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Esclareça se os produtos assinalados pela marca são considerados lícitos pela legislação brasileira. Alternativamente, substitua os produtos considerados ilícitos ("CIGARROS ELETRÔNICOS", "VAPORIZADORES PARA FUMANTES") por descrições lícitas compatíveis com a classe reivindicada. Cumpra observando o disposto no item 5.4.6 "Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos" do Manual de Marcas. Cabe observar que a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009 proíbe a comercialização, a importação e a propaganda dos cigarros eletrônicos em todo o território nacional.
Sobre a marca
- Titular
- SOUZA PAIOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS E CERVEJAS ARTESANAIS LTDA
- 32.560.512/0001-07
- Procurador ou escritório
- Totall Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 19 de março de 2020
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2883ExigênciaEsta publicação07/04/2026
Exigência de mérito
Sobrestamento do exame de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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