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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2026

SONHO DOCE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2883, 7 de abril de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830142630
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250581920 (03/10/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: REGINE SANTOS DA SILVA 01722471107 Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". A requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou atuar no "ramo idêntico ao de registro concedido para a Requerida" com a marca "SONHOS DOCES", não informando o número do seu processo. Após busca, não foi possível encontrar processo "SONHOS DOCES" atrelado ao nome da requerente. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse

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Sobre a marca

Titular
SONHO DOCE FESTAS LTDA ME
10.940.658/0001-37
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2883PetiçãoEsta publicação07/04/2026

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  2. RPI nº 2623Renovação13/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2127Registro11/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2084Deferimento14/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2002Publicação19/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.