CASA DAS PEÇAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240124720 (18/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NUNES AUTO PEÇAS LTDA - EPP Procurador: Cláudio Sampaio Portela Detalhes do despacho:Deve a titular do registro " NUNES AUTO PEÇAS LTDA - EPP", de acordo com o descrito no Manual de Marcas, item 6.5.4 (Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, tais como: catálogos datados , embalagens datadas, durante o período compreendido entre 28/09/2017 a 28/09/2022, que comprovem o uso da marca ?CASA DAS PEÇAS", conforme concedida e assinalando os serviços reivindicados em seu registro marcário: comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores.
Sobre a marca
- Titular
- NUNES AUTO PEÇAS LTDA
- 01.379.503/0001-82
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2883ExigênciaEsta publicação07/04/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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