LET'S DANCE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240128477 (19/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LETS DANCE EVENTOS LTDA. Procurador: Ricardo de Andrade Bergamo da Silva Detalhes do despacho:Deve a titular do registro "CELSO DE JESUS SANTOS", de acordo com o descrito no Manual de Marcas, item 6.5.4 (Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, durante o período compreendido entre 21/06/2018 a 21/06/2023, que comprovem o uso da marca ?LET'S DANCE", conforme concedida - em sua apresentação mista e, assinalando os serviços reivindicados em seu registro marcário.
Sobre a marca
- Titular
- C. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- R. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2883ExigênciaEsta publicação07/04/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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