Fenari
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Excluídos da especificação os itens "Anteparos de amianto para bombeiros", "Luvas de amianto para proteção contra acidentes" e "Roupas de amianto para proteção contra fogo" conforme petição de cumprimento de exigência.
Sobre a marca
- Titular
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES
- 62.367.845/0001-77
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
5- RPI nº 2882IndeferimentoEsta publicação31/03/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Petição de trâmite prioritário não atendida
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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