AUTO POSTO 9V
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Em resposta à exigência, a requerente apresentou anotação de transferência de titularidade na petição nº 850260065696, considerada insuficiente para o cumprimento, uma vez que não restou comprovada que o titular exerça efetiva e licitamente a atividade assinalada. A marca é irregistrável com base no § 1º do art. 128 da LPI: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
Sobre a marca
- Titular
- T. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de maio de 2024
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
4Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2880IndeferimentoEsta publicação17/03/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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