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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230358831 (31/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MULTIONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Procurador: Ricardo Nogueira Garcez Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MULTIONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, em petição protocolada em 31/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais emitidas em nome de terceiros e em que não consta a marca
Sobre a marca
- Titular
- BEAUTYGE BEAUTY GROUP, S.L.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de setembro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2880CaducidadeEsta publicação17/03/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Notificação de oposição
Arquivamento de petição por falta de procuração
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.