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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2026

IMPÉRIO CONSTRUÇÕES

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2880, 17 de março de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca IMPÉRIO CONSTRUÇÕES
Processo INPI
829291598
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250251985 (16/05/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IMPERIO PINTURAS E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
IMPERIO CONSTRUÇOES LTDA
08.779.531/0001-36
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
30 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2892Caducidade09/06/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2880CaducidadeEsta publicação17/03/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2866Caducidade09/12/2025

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2397Registro13/12/2016

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2390Recurso provido25/10/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  6. RPI nº 2053Recurso11/05/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 2022Indeferimento06/10/2009

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1929Publicação26/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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