OYAMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230499888 (16/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RESTAURANTE AOYAMAS LTDA Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:Deve a titular do registro " JEOVÁ-SAMA BATATAS RECHEADAS LTDA ", de acordo com o descrito no Manual de Marcas - item 6.5.4 (Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, datados durante o período investigatório compreendido entre 08/07/2017 a 08/07/2022, que comprovem a utilização da marca "OYAMA", conforme concedida e assinalando os serviços reivindicados em seu registro marcário.
Sobre a marca
- Titular
- JEOVÁ-SAMA BATATAS RECHEADAS LTDA
- 08.089.083/0001-49
- Procurador ou escritório
- I. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- RPI nº 2877ExigênciaEsta publicação24/02/2026
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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