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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2026

DuRio

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2876, 18 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
904588947
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230609222 (12/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DU RIO DISTRIBUIDORA DE VARIEDADES LTDA Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:Por perda de objeto, uma vez tal situação se aplica para ?registro de marca nulo?, ?registro de marca extinto?, ?registro de marca cancelado de ofício? ou registro ?para extinguir pela expiração do prazo de vigência?.

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Sobre a marca

Titular
FERREIRA ROLIM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
02.285.276/0001-99
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
8 de março de 2012
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2876PetiçãoEsta publicação18/02/2026

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2863Extinção18/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2859Judicial21/10/2025

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2765Caducidade02/01/2024

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2479Judicial10/07/2018

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2310Registro14/04/2015

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2298Deferimento21/01/2015

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2187Publicação04/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 2178Exigência02/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).