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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2026

SOFTWARE VERDE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2876, 18 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
901810282
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230630137 (22/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GREEN PLATFORMS GERENCIAMENTO DE DADOS S.A. Procurador: MARIANA HAMAR VALVERDE Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CYBER1 DO BRASIL LTDA.
04.019.962/0001-43
Procurador ou escritório
P. R. (pessoa física)
Data de depósito
23 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2876CaducidadeEsta publicação18/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2775Renovação12/03/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2767Caducidade16/01/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2242Registro24/12/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2156Petição02/05/2012

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 2150Deferimento20/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.