FLORA VITAMIN'S
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
O presente pedido foi depositado por pessoa física para assinalar produtos farmacêuticos, medicamentos e suplementos/complementos alimentares para uso medicinal. Todavia, verifica-se que a fabricação, a comercialização e a distribuição dos referidos produtos, nos termos do art. 21 da Lei nº 5.991/73, do art. 2º da Lei nº 6.360/76 e da RDC nº 16/2014 da ANVISA, constituem atividades legalmente restritas a pessoas jurídicas devidamente constituídas e autorizadas pelo órgão sanitário competente, não se admitindo, como regra, o exercício direto dessas atividades por pessoa física. Dessa forma, deverá o requerente apresentar documentação que comprove o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, de atividade compatível com os produtos objeto do pedido. Alternativamente, poderá o interessado reapresentar a especificação, restringindo-a aos produtos que efetivamente correspondam ao escopo de sua atuação como pessoa física, com a exclusão daqueles cuja exploraç
Sobre a marca
- Titular
- L. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de junho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)