IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2887
05/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2887
05/05/2026
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O presente pedido foi depositado por pessoa física para assinalar produtos farmacêuticos, medicamentos e suplementos/complementos alimentares para uso medicinal. Todavia, verifica-se que a fabricação, a comercialização e a distribuição dos referidos produtos, nos termos do art. 21 da Lei nº 5.991/73, do art. 2º da Lei nº 6.360/76 e da RDC nº 16/2014 da ANVISA, constituem atividades legalmente restritas a pessoas jurídicas devidamente constituídas e autorizadas pelo órgão sanitário competente, não se admitindo, como regra, o exercício direto dessas atividades por pessoa física. Dessa forma, deverá o requerente apresentar documentação que comprove o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, de atividade compatível com os produtos objeto do pedido. Alternativamente, poderá o interessado reapresentar a especificação, restringindo-a aos produtos que efetivamente correspondam ao escopo de sua atuação como pessoa física, com a exclusão daqueles cuja exploração seja legalmente condicionada à atuação de pessoa jurídica. Ressalta-se que não supre esta exigência a mera comprovação de vínculo societário do requerente com pessoa jurídica que exerça atividades compatíveis com os produtos reivindicados, sendo necessária a demonstração direta do exercício da atividade pelo próprio requerente, como pessoa física.
RPI 2875
10/02/2026
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2793
16/07/2024
Proteção contínua da sua marca
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