AmazonCure
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência para comprovação de atividade compatível cumprida através de petição de transferência. Todavia, o requerente do pedido (cedente) deve cumprir o requisito de atividade já no ato de depósito.
Sobre a marca
- Titular
- F. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de março de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2875IndeferimentoEsta publicação10/02/2026
Indeferimento do pedido
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)